STJ AREsp 2146304
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO . DESNECESSIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão alcançada pela origem converge com a orientação jurisprudencial desta Corte, incorrendo na hipótese da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EMPRESA BARRACA TURISMO LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a agravante não pertence ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica que a deveria substituir nesta ação" e que "embora esse colendo STJ não possa revolver fatos e provas, pode determinar a baixa dos autos à Corte de Origem para esta os examine" (e-STJ, fl. 546). Sustenta que o tribunal de origem julgou contra a prova dos autos, violando a norma jurídica invocada e, ainda, incorrendo em omissão. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO . DESNECESSIDADE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão alcançada pela origem converge com a orientação jurisprudencial desta Corte, incorrendo na hipótese da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.