STJ HC 860589
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIANNY FERREIRA DO CARMO contra decisão na qual foi denegada a ordem do habeas corpus impetrado em seu benefício. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 403/404): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHRISTIANNY FERREIRA DO CARMO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 0123980-54.2019.8.09.0175). Depreende-se dos autos que o juízo de primeira instância declarou extinta a punibilidade da paciente, na ação em que respondia pela prática de estelionato, em virtude da decadência do direito de representação do ofendido, após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 344). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RETROATIVIDADE LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. RETOMADA PROCEDIMENTAL. Comportável o reconhecimento da irretroatividade da Lei nº 13.964/19, "Pacote Anticrime", para as ações penais em curso, pertinente ao crime de estelionato, art. 171, § 5º, do Código Penal Brasileiro, o recebimento da denúncia antes da alteração legislativa, inexigível a representação da vítima como condição de procedibilidade, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos infringentes pela defesa, a Corte estadual negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 351): EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA FORMALIDADES. 1. Em crimes de ação penal pública condicionada, a representação dispensa maiores formalidades. 2. Assim, tendo a vítima manifestado o interesse na apuração do fato ao registrar a ocorrência, resta preenchida a exigência. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta, quanto às alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 em relação ao crime de estelionato, que, "tendo em vista que a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas, esta deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência" (e-STJ fl. 8). Alega, portanto, ser "imperiosa a manutenção da decisão de extinção da punibilidade da paciente, tendo em vista que oportunizado ao ofendido manifestar o seu interesse no prosseguimento da ação, não o fez, restando manifesto o desinteresse pelo prosseguimento da ação penal" (e-STJ fl. 11). Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada extinta a punibilidade da paciente pela decadência. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 357/358). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 398/401). Nas razões do presente agravo, a Defensoria Pública do Estado de Goiás alega que "a vítima não manifestou eventual interesse no prosseguimento da persecução penal, o que demonstra que os maiores afetados pela suposta prática do ilícito penal não consideraram relevante o desfecho da persecução penal", de forma que "a consequência pela ausência do requisito essencial para o prosseguimento persecutório não é outra senão a rejeição da denúncia, uma vez que a norma penal veda a aplicação da sanção penal mais gravosa ao réu, sob a égide da máxima efetividade dos direitos fundamentais" (e-STJ fl. 417). Afirma, ainda, que, "no tocante ao princípio da aplicação da norma penal, o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.694/19, é mais benéfico em relação ao regime anterior e, por isso, diante o caráter misto, alcança todos os processos anteriores à sua vigência" (e-STJ fls. 417/418). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DOS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido.