STJ EREsp 2102390
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões relativas à preclusão e à extemporaneidade foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante a tese atinente à existência de prejudicialidade externa, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 313 e 926 do CPC do CPC/73 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração quanto ao ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LARISSA AUGUSTA GOLFETTE LABS e outras, contra decisão monocrática de fls. 993-999, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. Cuida-se de recurso especial, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 609, e-STJ): Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para imitir a autora na posse do imóvel até prova do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que dirimiu a usucapião em primeiro grau. Inconformismo da autora. Porque já passados quase quatro anos da decisão que determinou a suspensão do presente feito, este deve retomar seu regular prosseguimento, em prestigio ao princípio da razoável duração do processo (art. 313, V, "a" e §4º - CPC). Ademais, já foi proferida sentença de improcedência naqueles autos. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC/15), à luz da demonstração da titularidade dominial do imóvel pelo autor-agravante e da improcedência da ação de usucapião ajuizada pela agravada. Recurso provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 650-655, e-STJ), restaram desacolhidos na origem. Foi determinado o rejulgamento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão pela Corte local (fls. 837-839, e-STJ), os quais sanando a omissão foram rejeitados (fls. 850-852, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 868-892, e-STJ), o insurgente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489 e 1022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 507, do CPC, argumentando, em suma, a preclusão consumativa; (iii) arts. 313 e 926 do CPC, aduzindo a existência de prejudicialidade externa, o que ensejaria a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião. Sem contrarrazões. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 985-987 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. No presente agravo interno (fls. 1.003-1.011, e-STJ), as partes agravantes lançam argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões relativas à preclusão e à extemporaneidade foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No tocante a tese atinente à existência de prejudicialidade externa, depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 313 e 926 do CPC do CPC/73 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração quanto ao ponto, a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 4. Agravo interno desprovido.