STJ REsp 2040475
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. No caso, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial dos ora agravados. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 205): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A RESPOSTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. SELIC É INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Os agravantes pedem a determinação de suspensão do processo até a análise do pedido administrativo ou até a quitação do débito pela via administrativa; ou, em caso de prosseguimento do cumprimento de sentença, que seja autorizada a aplicação das cláusulas do Programa de parcelamento administrativo, em interpretação mais favorável àquele que não o redigiu, permitindo que aqui fossem aplicadas as mesmas condições e benefícios, tais como a redução do principal e dos juros e multa e prazos para pagamento. 2.1. Apesar de constar nos autos a comprovação do pedido administrativo de parcelamento do débito, no caso dos autos, houve demonstração inequívoca da parte exequente de que não está tendente a firmar parcelamento do débito, porquanto além de ter apresentado o cumprimento de sentença após o pedido administrativo, não concorda com o sobrestamento do feito. 2.2. Inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença ou a aplicação das regras do REFIS, para que os devedores paguem o débito de forma parcelada, tal como pretende na negociação. Com efeito, o pedido administrativo de parcelamento do débito, por si só, não culmina em efetivação imediata do refinanciamento e novação do débito. 2.3. Ademais, contra a vontade da parte exequente, não é possível aplicar ao cumprimento de sentença as regras constantes no Decreto de refinanciamento, porquanto a execução se move no interesse do credor e esta fase processual está regida por dispositivos do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, a correção monetária deve seguir o estipulado no tema 905 do STJ, o qual estabelece o seguinte para condenação em geral: "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. .. " 3.2. Não há na jurisprudência consolidada a imposição de incidência de SELIC, que seria aplicável apenas para dívidas tributárias, o que não é a hipótese dos autos. 4. Em relação aos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser aplicado o teor da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastados os honorários constantes na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se, porém, apenas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC 4.1. Segundo o §1º do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário de parcela incontroversa, no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.2. A súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 4.3. Na hipótese, houve rejeição da impugnação apresentada pelos agravantes, motivo pelo qual não é cabível a nova condenação em honorários advocatícios, devendo subsistir apenas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 4.4. Esse também é o entendimento desta Corte: " .. 1 - Segundo entendimento jurisprudencial vinculante do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, na hipótese de acolhimento do incidente, ainda que parcial, serão arbitrados honorários somente em benefício do Executado, sobre o excesso de execução extirpado. 2 - A razão pela qual a rejeição, total ou parcial, da impugnação não gera condenação em honorários em favor do Exequente é evitar o duplo arbitramento da verba honorária. Isso porque se a parcela da impugnação não acolhida - seja na rejeição total ou no acolhimento parcial - continua a integrar o débito executado, ela já compõe a base de cálculo dos honorários arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 523, §1º, do CPC. .. " (07266296620218070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 26/10/2021). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido e interno prejudicado. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 360-375). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 382-416), sustentou a parte recorrente, ora agravada, a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e causa modificativa ou extintiva da obrigação (pedido de parcelamento administrativo para quitação do débito) mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º e 7º, ambos do CPC, alegando que o acórdão foi omisso sobre a existência de pedido administrativo para pagamento do débito cobrado na demanda, que ocasionaria causa impeditiva ao seu prosseguimento ou, no mínimo, causa suspensiva, bem como em razão da não aplicação da tese firmada no Tema 176 dos recursos repetitivos do STJ (Recursos Especiais 1.112.743/BA, 1.111.117/BA, 1.111.118/BA, 1.111.119/BA e 1.112.746/DF), ao pretexto de que se aplicaria o Tema 905, o qual não foi suscitado por nenhuma das partes; c) artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, e 113, §1º, inciso V, do Código Civil, argumentando que o recorrido ignorou o pedido administrativo de parcelamento formulado pelos recorrentes sem qualquer razão ou justificativa plausível. Afirmam que o pedido demonstra a boa-fé e intenção dos recorrentes de quitarem a dívida, dando solução consensual ao litígio; d) artigos 493 e 494, ambos do CPC, defendendo terem direito a discutir os cálculos do débito; e) artigos 513, 518, 525, 771 e 783, todos do CPC, asseverando a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença ou, no mínimo, a necessidade de suspensão do processo até a análise do pedido administrativo; f) artigos 927, inciso III, e 1.040, ambos do CPC, e 406 do Código Civil, pleiteando seja aplicada a tese firmada no Tema 176 dos recursos repetitivos do STJ, na qual fixou-se a Taxa SELIC como indexadora dos juros de mora. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 499-504 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 508-512 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 576-584), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial no tocante à incidência da Taxa Selic e aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF quanto aos demais temas. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 623-630), a ora agravante se insurge em face da incidência da taxa Selic como índice de atualização monetária, apontando a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 634-647 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. No caso, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 2. Agravo interno desprovido.