STJ AREsp 2088192
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, contra a decisão vista às fls. 2.075 -2.082 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Em suas razões, às fls. 2.085-2.115 e-STJ, o agravante sustenta, em síntese, que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, além de ser claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Aduz que "o Agravo em Recurso Especial da ECT rebateu exatamente uma tese de direito, qual seja, que "ao contrário do que entendeu a 6ª Turma do e. TRF 1ª Região, a aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 não exige comprovação de prejuízo econômico ou de prática de irregularidade, bastando que a conduta da contratada penalizada se mostre incompatível com o que se entende por comportamento probo e idôneo, que respeita a boa-fé contratual"" (e-STJ, fl. 2.110), e pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Contraminuta às fls. 2119-2122 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.