STJ HC 1070731
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INTIMIDAÇÃO DE FACÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. IDONEIDADE E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVA FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE JOSE VIEIRA - pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, cárcere privado e corrupção de menores -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5288195-38.2024.8.09.0093 (fls. 22/44), rejeitando os posteriores embargos de declaração (fls. 45/56). O impetrante sustenta a manifesta ilicitude das provas digitais, consistentes em vídeos coletados e transmitidos via WhatsApp sem preservação de metadados e sem utilização de técnica de algoritmo hash, em violação da cadeia de custódia. Alega que o prejuízo decorre da inobservância do procedimento técnico exigido para garantir a confiabilidade da prova digital, não incumbindo à defesa comprovar adulteração, mas ao Estado demonstrar a idoneidade da fonte probatória. Aduz, ainda, a inadmissibilidade de depoimentos policiais indiretos (hearsay testimony), porque baseados em relato da vítima prestado na fase investigativa e não confirmado em juízo, vedado o uso exclusivo de elementos inquisitoriais para embasar a pronúncia, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade das provas digitais e o seu desentranhamento, bem como o afastamento dos depoimentos policiais indiretos, e, por consequência, a absolvição (art. 415, I, do CPP) ou a impronúncia (art. 414 do CPP). Subsidiariamente, pugna para que seja proferida nova pronúncia sem as provas digitais tidas por ilícitas e sem o depoimento indireto dos policiais. Indeferi o pedido liminar. Depois de prestadas informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem, conforme o parecer assim resumido (fl. 169): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SATISFAÇÃO DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIA RESTRITA DO WRIT. I) No presente writ, busca-se o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia com afastamento da mídia de vídeo juntada aos autos e a ilicitude da pronúncia com base em depoimento policial indireto. II) A quebra da cadeia de custódia está relacionada a eficácia da prova, a qual perde a sua validade quando demonstrada a adulteração, o que não foi verificado nos autos. III) Decisão de pronúncia. Revisão. Impossibilidade. Reexame do acervo fático probatório. Constrangimento ilegal não evidenciado. IV) Parecer pela denegação do writ. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CÁRCERE PRIVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. INTIMIDAÇÃO DE FACÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. IDONEIDADE E HARMONIA COM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVA FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.