Decisão · STJ

STJ AREsp 2465183

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 305/310) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ora, não há omissão a ser suprida. Ademais, é equivocada a afirmação do embargante no sentido de que o Município foi indevidamente condenado ao pagamento de "indenização compensatório" à título de conversão do FGTS, o que é legalmente vedado. Na realidade, a condenação da verba decorreu do reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre o autor e o Município. Neste sentido, o acórdão foi taxativo ao afirmar que o lapso temporal do vínculo (2013 a 2015) descaracteriza a contratação por necessidade temporária e excepcional interesse público, não havendo que se falar em regularidade do contrato. E, como consequência desta conclusão, a jurisprudência superior é pacífica no sentido de que o contratado somente faz jus ao saldo salarial e aos depósitos não efetuados do FGTS. Tendo em vista a ausência de pedido na exordial quanto ao adimplemento de verbas salariais, restou patente a condenação do Município ao levantamento da verba fundiária (fls. 259-260). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O agravante sustenta, em suma, que: A Presidência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao receber o recurso interposto por esta Edilidade, entendeu que o Recurso Especial em questão não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, por isto, não conheceu do agravo em recurso especial. Com a devida vênia, a impugnação do acórdão da corte de justiça estadual fora efetivada por esta municipalidade em conformidade com o que prevê a legislação e a jurisprudência, ou seja, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Assim, necessário o reconhecimento, por parte do órgão colegiado, do cabimento do Recurso Especial interposto pela Edilidade, ante o preenchimento dos requisitos para conhecimento deste. Requer seja provido o recurso. Intimado para apresentar resposta, o agravado quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Agravo interno não provido.
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