STJ AREsp 2445593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito aos vícios dos quais padeceria o acórdão recorrido, a argumentação recursal é genérica na medida em que se limitou a citar algumas das questões, deixando de apontar a relevância de cada uma delas aos resultado da controvérsia. 2. Ausente a demonstração de que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que tange à violação do art. 927, III, do CPC, verifica-se que a aplicabilidade ou inaplicabilidade do dispositivo não foi examinada pela Corte local. Tampouco foi examinada a tese vinculada ao mencionado dispositivo. Súmula n. 211/STJ. 4. No que diz respeito à tese de impossibilidade de se produzir efeitos patrimoniais pretéritos em sede de mandado de segurança, a parte permaneceu sem indicar o dispositivo de lei federal apontado no recurso especial que seria apto a amparar a pretensão recursal no ponto. Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF na medida em que não se deve aplicar a referida súmula quando o dispositivo legal violado foi devidamente indicado e quando a fundamentação do recurso especial permite que a controvérsia seja exatamente compreendida. Ademais, assevera que o recurso especial especificou em que pontos a decisão recorrida foi omissa. Aduz também a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ na medida em que todos os argumentos foram suscitados nos aclaratórios opostos na origem e devidamente debatidos no Tribunal local. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, no que diz respeito aos vícios dos quais padeceria o acórdão recorrido, a argumentação recursal é genérica na medida em que se limitou a citar algumas das questões, deixando de apontar a relevância de cada uma delas aos resultado da controvérsia. 2. Ausente a demonstração de que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que tange à violação do art. 927, III, do CPC, verifica-se que a aplicabilidade ou inaplicabilidade do dispositivo não foi examinada pela Corte local. Tampouco foi examinada a tese vinculada ao mencionado dispositivo. Súmula n. 211/STJ. 4. No que diz respeito à tese de impossibilidade de se produzir efeitos patrimoniais pretéritos em sede de mandado de segurança, a parte permaneceu sem indicar o dispositivo de lei federal apontado no recurso especial que seria apto a amparar a pretensão recursal no ponto. Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno não provido.