Decisão · STJ

STJ AREsp 2449787

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DADOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que é indispensável, à análise dos autos, a verificação de pontos não esclarecidos no acórdão recorrido, e sendo inviável o exame destes em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimi-los. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CLAUDINEY BOCELLI e outras (JOÃO e outras) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 1.114). Em suas razões, JOÃO e outras alegam que (1) não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo descabido o retorno dos autos à origem, porque o especial da parte ora agravada visa, em verdade, ao reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.203/1.212 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DADOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que é indispensável, à análise dos autos, a verificação de pontos não esclarecidos no acórdão recorrido, e sendo inviável o exame destes em sede especial, necessário o retorno dos autos à origem para dirimi-los. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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