STJ HC 1069694
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal. 2. A decisão agravada consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando que a pretensão de reconhecer fundamentação genérica na fixação da pena-base e na fração relativa à confissão espontânea exigiria reexame aprofundado de provas, providência inviável na via eleita, sobretudo após exaustivo exame da matéria em recursos já manejados pela defesa. 3. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de ilegalidade da dosimetria e a insistir na possibilidade de redimensionamento da pena e da fração da atenuante, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado nos exatos termos do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz os argumentos meritórios deduzidos no habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ataca de forma específica o fundamento central da decisão monocrática ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e inviabilidade de aprofundado exame probatório em habeas corpus limitando-se a reprisar os mesmos argumentos sobre a dosimetria da pena e a fração da atenuante da confissão espontânea. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum, configurando óbice formal intransponível ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos meritórios do habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (referido na Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON FERREIRA MARTELLO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 136/141) que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante se limita a reiterar os argumentos de ilegalidade da dosimetria, insistindo na tese de possibilidade de redimensionamento da pena-base e da aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, em decorrência das irregularidades apontadas. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, nos exatos termos do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Dosimetria da pena. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade do acórdão que não conheceu da revisão criminal. 2. A decisão agravada consignou a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, destacando que a pretensão de reconhecer fundamentação genérica na fixação da pena-base e na fração relativa à confissão espontânea exigiria reexame aprofundado de provas, providência inviável na via eleita, sobretudo após exaustivo exame da matéria em recursos já manejados pela defesa. 3. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de ilegalidade da dosimetria e a insistir na possibilidade de redimensionamento da pena e da fração da atenuante, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado nos exatos termos do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz os argumentos meritórios deduzidos no habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não ataca de forma específica o fundamento central da decisão monocrática ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e inviabilidade de aprofundado exame probatório em habeas corpus limitando-se a reprisar os mesmos argumentos sobre a dosimetria da pena e a fração da atenuante da confissão espontânea. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum, configurando óbice formal intransponível ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos meritórios do habeas corpus, sem impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, não ultrapassa o juízo de admissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula n. 182/STJ; CPC, art. 545 (referido na Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 900.649/GO, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024.