STJ AREsp 2426790
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigira nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA desafiando decisão pela qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de estabelecer que houve culpa concorrente da vítima, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ) e (II) no tocante ao valor indenizatório não se verificou, na espécie, afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) não foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, atraindo a nulidade da decisão agravada; (II) o recurso não enseja o revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão proferido pelo Tribunal a quo expressamente mencionou os dados que são imprescindíveis para apreciação da questão; (III) o conjunto probatório anexado aos autos evidencia a gravidade da culpa concorrente da vítima, porquanto não utilizava o cinto de segurança no momento do acidente, de modo que o dever de indenizar deve ser proporcionalmente reduzido e (IV) diante das peculiaridades do caso concreto, demonstrou que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias é excessivo. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 454). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo o órgão colegiado local afirmado que não restou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima, é certo que a alteração de tais premissas exigira nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 3. Agravo interno não provido.