STJ EAREsp 2103573
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1.Não se conhece de recurso manifestamente inadmissível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO JOSÉ NUNES FERREIRA contra a decisão mediante a qual deixei de conhecer de seu agravo de instrumento interposto contra acórdão proferido em agravo interno. O acórdão objeto do recurso especial tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PESSOAS JURÍDICA E NATURAL. INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO "FORNECEDOR" NA RELAÇÃO JURÍDICA (ART. 3º DO CDC). VENDEDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSTRUTOR OU INCORPORADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DO RÉU NA INTERPOSIÇÃO DA CONTESTAÇÃO (ART. 337, INCISO X, DO CPC/15). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VII, DO CPC/15. 1. Inicialmente, a empresa apelante, José Odemilson Fernandes Moura - Me (Mm Gesso), defendeu a necessidade de extinção do feito por existir, no contrato celebrado, cláusula de compromisso arbitral, devendo ser declarada a incompetência do juízo ante o foro de eleição convencionado livremente entre as partes quando da assinatura do contrato. 2. Para averiguar a validade da cláusula compromissória (fl. 25), é necessário analisar, primeiramente, a aplicabilidade (ou não) do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90). No caso em análise, constata-se a ausência de um dos elementos subjetivos da relação de consumo, ante a inexistência de fornecedor de produto/serviço, conforme preceitua o supracitado art. 3º, vez que, de acordo com a Declaração de Firma Mercantil Individual(fls. 78/79), a empresa apelante, José Odemilson Fernandes Moura - Me (Mm Gesso), tem como atividade principal a comercialização de gesso. Inaplicabilidade do CDC. 3. Verifica-se, conforme já transcrito neste voto, a existência do item 6.7 do instrumento contratual (fl. 25), no qual as partes acordaram que todas as controvérsias que devirem do contrato deverão ser resolvidas por arbitragem, observando-se o regulamento da 1ª Câmara de Mediação e Arbitragem do Ceará- CMA/CE. 4. Para tanto, a Lei 9.037/1996 (Lei de Arbitragem) é clara ao estabelecer que somente "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." (art. 1º), podendo ".. submetera solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral." (art. 3º) 5. Verifica-se que, desde a interposição da peça de defesa, a empresa promovida, ora apelante, informa a existência da convenção de arbitragem, conforme determina o art. 337, inciso X, do CPC/15, sendo esta uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o inciso VII do art. 485 do CPC/15.6. Ad argumentandum tantum, a flexibilização da aludida cláusula só aconteceria se estivéssemos diante de um contrato acobertado pelo código consumerista, o que não é o caso conforme fundamentação já despendida no início deste decisum. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,inciso VII, do CPC/15. O acórdão que negou provimento ao agravo interno, a seu turno, foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Interposto recurso, que a parte denominou "agravo de instrumento", foi proferida a decisão ora impugnada, da qual se destaca o seguinte fundamento: Com efeito, o agravo de instrumento, segundo o art. 1.015 do Código de Processo Civil é cabível contra decisões interlocutórias. O acórdão ora recorrido não é decisão interlocutória e, ademais, não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do 1.015 do CPC, que ainda restringem aquelas decisões interlocutórias que são recorríveis por meio de agravo de instrumento. O agravante afirma ofensa ao devido processo legal e afirma que, segundo os arts. 994, III, e 1021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Sustenta que o acórdão do Tribunal estadual é omisso. Não houve impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. 1.Não se conhece de recurso manifestamente inadmissível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Agravo interno a que se nega provimento.