STJ AREsp 2412289
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, o reconhecimento da preclusão consumativa da realização de nova prova pericial exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JORRENE GOMES DE MELO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fl. 649, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE ACOSTOU COM MINUTOS DE DIFERENÇA A MESMA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOMENTE SE APLICARIA A PRECLUSÃO, SE A APRESENTAÇÃO PELO DEVEDOR, DE UMA SEGUNDA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUESTIONASSE QUALQUER MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA PE Ç A DE IMPUGNA ÇÃ O, O QUE N Ã O OCORREU, VISTO QUE S Ã O ID Ê NTICAS À S DEMAIS ACOSTADAS. ALEGA ÇÃ O DE N ECESSIDADE REJEI ÇÃ O LIMINAR DE DA IMPUGNA ÇÃ O, DIANTE DA N Ã O OBSERV Â NCIA A REGRA DO ART. 525, §4º, DO CPC. N Ã O ACOLHIMENTO, VISTO QUE O EXCESSO DE EXECU ÇÃ O N Ã O É O Ú NICO ARGUMENTO IMPUGNA ÇÃ O. SUPERIOR TRIBUNAL DA DE JUSTI Ç A EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROV É RSIA, J Á SE MANIFESTOU COM RELAÇÃ O A ESTE ARGUMENTO, DEFININDO PELA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA JUNTAMENTE COM A IMPUGNAÇÃO, QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, EXIGINDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR O MONTANTE DEVIDO, COMO NO CASO DESSES AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 663-671). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 673-689), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15, alegando que como a recorrida ofertou três impugnações em momentos diferentes, apenas a primeira delas deve ser considerada em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que somente na terceira impugnação protocolada efetuou-se a juntada da planilha de cálculo e, portanto, o juiz não deveria examinar a alegação de excesso de execução. Oferecidas as contrarrazões às fls. 693-713 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 716-723, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 728-737, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 828-830). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 865-870), este signatário reconsiderou a decisão da Presidência e negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 874-883), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 887-905 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, o reconhecimento da preclusão consumativa da realização de nova prova pericial exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.