STJ HC 1066216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo por meios diversos do exame pericial direto, desde que idôneos para evidenciá-la, como verificado nos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEISON NICOLAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assentando a inadequação do writ como substitutivo e a inexistência de ilegalidade flagrante, além de registrar que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por meios idôneos e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada contrariou a orientação da Sexta Turma ao manter a qualificadora sem exame pericial, embora se trate de crime que deixa vestígios, sustentando ser indispensável a perícia direta quando os vestígios não desapareceram. Argumenta que não é possível suprir a prova pericial por testemunhos, imagens ou confissão, citando os arts. 158, 167 e 171 do CPP, e que não houve justificativa para a ausência do laudo, embora fosse possível sua realização no caso concreto. Defende que o Estado não preservou a cadeia de custódia imediatamente após o conhecimento do fato, em violação do art. 158-B, II, do CPP, de modo que a dispensa da perícia, como feito na decisão, afronta os dispositivos legais invocados. Expõe que, diante da falta de perícia e da inexistência de justificativa para sua não realização, deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação para furto simples e o consequente redimensionamento da pena. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo por meios diversos do exame pericial direto, desde que idôneos para evidenciá-la, como verificado nos autos. 4. Agravo regimental improvido.