STJ AREsp 2404890
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALTO LIMONGI DE FREITAS e LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ (fls. 612/616 e-STJ). Em suas razões, os agravantes postula m a reforma da decisão atacada com a ratificação dos argumentos defendidos no apelo nobre, no sentido de que "(..) o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 35, inciso I, alínea F, 50, inciso II, III e IV, 64 e 66, todos da lei 11.101/2005, bem como da má aplicação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil" (fl. 626 e-STJ). A parte contrária ofereceu impugnação (fls. 1.107/1.112 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.