STJ AREsp 2418967
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAS. CULPA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que as razões recursais estão dissociadas do que decidiu o Tribunal a quo e não impugnaram adequadamente fundamento do acórdão recorrido, concernente à ausência de fundamentação legal a embasar a pretensão relacionada à existência de faixa de segurança da servidão. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas sobre a necessidade de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes , em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAS. CULPA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n.284/STF, sob o argumento de ter havido a adequada fundamentação do recurso especial. Destaca (e-STJ, fls. 816/817): 26. No que concerne à alegação de que a Agravante não teria apontado quais dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrairia, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a Agravante apontou sim os dispositivos de lei federal que foram violados pelo acórdão recorrido, a saber os acima enumerados. 27. Inexiste defeito na fundamentação do recurso, tendo em vista que houve, além da expressa indicação do dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, a demonstração das razões que levavam -e levam -à reforma do acórdão proferido. 28. Pelo exposto, verifica-se que não há necessidade de revisar questões de natureza fática, tampouco falta de indicação do dispositivo de lei federal violado, devendo, portanto, a r. decisão ser reformada, para que conheça do agravo e lhe dê provimento, ordenando a imediata subida do Recurso Especial obstado na origem. Assevera que pretende, unicamente, a revaloração da matéria de fato já delineada, aduzindo (e-STJ, fl. 815): 19. Conforme colocado especificamente no Recurso Especial, o que se pretende é tão somente que este C. STJ decida questões estritamente de direito, com relação a afronta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 402 e 945 do Código Civil, e ainda ao artigo 492 do Código de Processo Civil. 20. O recurso apresentado na instância de origem contesta as premissas indiscutíveis estabelecidas para a apreciação do recurso de apelação, buscando não a revisão do assunto, mas a reavaliação da dedução, que viola a legislação mencionada na petição do recurso especial. 21. Isto posto, verifica-se que, para analisar as teses jurídicas indicadas basta ater-se aos termos fáticos e jurídicos narrados pelo v. acórdão, que, apesar de ter alcançado conclusões equivocadas sobre os temas, expôs a controvérsia de maneira extensa. 22. Vale aduzir que o impedimento estabelecido na Súmula nº 7 do STJ envolve a impossibilidade de ser levado ao conhecimento dos Tribunais Superiores questões de fato, aquelas mesmas questões apresentadas em processo de conhecimento que são controvertidas e busca-se, com a ampla cognição, estabelecera verdade possível para aplicação do direito. 23. No presente caso, o mérito é abstrato e a controvérsia independe de provas, mas sim da interpretação do fato à luz da legislação vigente. Não se pode confundir estes casos com aqueles vedados pela Súmula nº 7, sob pena de inviabilizar todo e qualquer recurso. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAS. CULPA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que as razões recursais estão dissociadas do que decidiu o Tribunal a quo e não impugnaram adequadamente fundamento do acórdão recorrido, concernente à ausência de fundamentação legal a embasar a pretensão relacionada à existência de faixa de segurança da servidão. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas sobre a necessidade de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes , em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.