Decisão · STJ

STJ HC 1014539

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Alegada ausência de materialidade. Reexame aprofundado de provas. Prisão preventiva previamente analisada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC 200.280/PR. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por esta Corte. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso. 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de ilegalidade manifesta. 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta e da posição de destaque da paciente na associação criminosa. 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação da custódia cautelar. 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de STEPHANY PASSONI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração, dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentou, em síntese, a ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. A decisão agravada não conheceu do writ, por entendê-lo manejado como substitutivo de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade, bem como consignando a ocorrência de supressão de instância quanto a parte das teses deduzidas e a prévia análise da prisão preventiva por esta Corte. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos se enquadra na exceção admitida pela jurisprudência, porquanto evidenciada flagrante ilegalidade, consistente na ausência de prova da materialidade delitiva, o que autorizaria o conhecimento do habeas corpus. Reitera, ainda, a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Alegada ausência de materialidade. Reexame aprofundado de provas. Prisão preventiva previamente analisada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC 200.280/PR. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por esta Corte. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso. 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de ilegalidade manifesta. 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta e da posição de destaque da paciente na associação criminosa. 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação da custódia cautelar. 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →