Decisão · STJ

STJ AREsp 2460411

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVER JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 176 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o fundamento principal do acórdão recorrido é a preservação da coisa julgada e não o significado do art. 406 do CC/2002, a invocação apenas de tal dispositivo como violado atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. É a sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil que pode ter o regime de juros moratórios revisto sem que isso caracterize violação da coisa julgada, nos termos do Tema n.º 176 do STJ. 3. O fundamento não atacado no acórdão recorrido dá ensejo à não admissão do recurso, no ponto, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL (MAURÍCIO) contra decisão de minha relatoria assim ementada CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 947). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a matéria de ordem pública somente se submete à preclusão consumativa se foi expressa e efetivamente tratada; (2) juros de mora e correção monetária são obrigações de trato sucessivo, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente; e (3) é possível revisão do capítulo da taxa de juros de mora fixada na sentença, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença conforme precedentes, em especial o REsp. 1.111.117/PR da Corte Especial (Agravo em Recurso Especial n.º 2.048.500/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi - Publicação no DJe/STJ n.º 3385 de 5/5/2022). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.086). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVER JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 176 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N.º 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o fundamento principal do acórdão recorrido é a preservação da coisa julgada e não o significado do art. 406 do CC/2002, a invocação apenas de tal dispositivo como violado atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. É a sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil que pode ter o regime de juros moratórios revisto sem que isso caracterize violação da coisa julgada, nos termos do Tema n.º 176 do STJ. 3. O fundamento não atacado no acórdão recorrido dá ensejo à não admissão do recurso, no ponto, atraindo o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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