STJ AREsp 2488844
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, os dias de Corpus Christi e do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STEPHANIE THAYANE NEVES SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que o feriado de Corpus Christi é um feriado nacional e que o recurso foi interposto dentro do prazo recursal, argumentando que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Recurso Especial, iniciou-se em 25/05/2023, tendo suspendido a contagem de prazo devido ao feriado de Corpus Christi, que se deu nos dias 08/06/2023 (quarta-feira) à 09/06/2023 (sexta-feira), findando-se o prazo no dia 16/06/2023, de modo que o recurso interposto no dia 15/06/2023 se mostra tempestivo. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, os dias de Corpus Christi e do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.