STJ AREsp 2431043
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade, razão pela qual entendeu ser possível a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 d o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO LTDA E COSMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 359): EMENTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Acolhimento parcial Nulidade da decisão Inexistência, assim como o alegado cerceamento de defesa (diante da desnecessidade de oitiva de testemunhas para solução do incidente) Legitimidade passiva de ambas as recorrentes, configurada - Mérito: Além do esgotamento das diligências para satisfação do crédito dos exequentes (inexistência de valores penhoráveis em nome da devedora originária: Mestra Engenharia), restou demonstrada a formação de grupo econômico Distrato firmado entre as partes na época em que a executada Mestra integrava o quadro societário da ora agravante, dela se retirando sem saldar as obrigações até então assumidas (dentre as quais o débito reclamado pelos agravados) Evidenciado abuso de personalidade jurídica Aplicação da teoria menor Inteligência do art. 28 do CDC Precedentes, inclusive desta Câmara, envolvendo as mesmas recorrentes (e também a mesma executada originária) - Decisão mantida - Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 373-375). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 378-394), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca do argumento de que que não existe qualquer relação societária entre a "Construtora Valadares Gontijo" e a sociedade "Mestra", mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 133, § 1º, do CPC/15, 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, alegando que os recorridos não demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e defendendo a impossibilidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na mera participação societária da executada na sociedade cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 399-402, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 405-412, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 429-434), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 438-449), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e o desvio de finalidade, razão pela qual entendeu ser possível a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 d o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.