STJ AREsp 2402826
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na hipótese, para reformar as conclusões do acórdão recorrido acerca da improcedência da ação rescisória e reconhecer a existência da apontada violação literal de lei e do suposto erro de fato, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, em especial das peças coligidas aos autos da demanda originária, procedimento inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITACIR FERNANDES SEBBEN em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1296): AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E DE ERRO DE FATO. ART. 966, INCISOS V, VII, VIII E § 1º, DO NCPC - INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. A ação rescisória não pode ser concebida como sucedâneo recursal, com a finalidade de reapreciação do objeto da ação ou má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas produzidas. É restrita às hipóteses de cabimento insertas nos incisos do art. 966 do Novo Código de Processo Civil. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1321-1342), a parte recorrente sustentou violação ao art. 966 do CPC, bem como os arts. 43, 51, 55 e 56 da Lei Cambial (Decreto nº 2.044/1908), arts. 17, 28, 32, 2ª alínea, e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Anexo I do Decreto nº 57.663/66), arts. 113, §1º, II e V, 887 e 899, §2º, do Código Civil, defendendo, em síntese, a procedência da ação rescisória em razão da existência de violação literal de dispositivo de lei e erro de fato contidos no acórdão rescindendo. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1353-1366 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1370-1377, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1379-1387, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1521-1525), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1530-1534), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1538-1546 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na hipótese, para reformar as conclusões do acórdão recorrido acerca da improcedência da ação rescisória e reconhecer a existência da apontada violação literal de lei e do suposto erro de fato, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, em especial das peças coligidas aos autos da demanda originária, procedimento inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.