STJ HC 1089405
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que, ao empreender fuga da polícia, o insurgente "arremessou dois potes contendo aproximadamente 30 porções de flor de maconha e seis porções grandes de cocaína. No imóvel, também foram apreendidos dinheiro e materiais para embalagem de drogas" (fl. 22). O Juiz de primeiro grau, ainda, assinalou que o acusado é reincidente e que possui antecedentes criminais. 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ VINICIUS MATHEUS GUIRELLI DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 227-229, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF. A defesa entende que, no presente caso, há flagrante ilegalidade apta a permitir a superação do óbice acima mencionado, especialmente porque o decreto preventivo e a decisão que a manteve foram embasados na gravidade abstrata do crime. Destaca a primariedade do agravante e entende não haver elementos concretos a indicarem a sua periculosidade. Considera que a quantidade de droga apreendida não foi exorbitante e que, por isso, não pode justificar, por si só, a imposição da cautela máxima. Requer, assim, o provimento do regimental, a fim de que a ordem seja concedida. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado. O decreto de prisão preventiva salientou que, ao empreender fuga da polícia, o insurgente "arremessou dois potes contendo aproximadamente 30 porções de flor de maconha e seis porções grandes de cocaína. No imóvel, também foram apreendidos dinheiro e materiais para embalagem de drogas" (fl. 22). O Juiz de primeiro grau, ainda, assinalou que o acusado é reincidente e que possui antecedentes criminais. 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra providência adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e para garantir a ordem pública. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.