Decisão · STJ

STJ REsp 2092749

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença. 1.1. Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista que a referida circunstância fática está devidamente assentada na sentença. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Galmar Sousa de Oliveira contra a decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, assim ementada (fl. 2.723): RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 2.735): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DESNECESSÁRIO. Embargos de declaração rejeitados. Na presente insurgência, o agravante alega que o decote da pena-base foi devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo, porquanto a condição de empresário experiente não foi efetivamente provada e, ainda que fosse, não pode ser considerada como causa valorativa de aumento de pena (fl. 2.753). Argumenta que a ocupação do sujeito ativo do delito, por si só, não deve ser suficiente para acentuar o juízo de reprovabilidade que recai sobre o autor do fato. A conduta delituosa discutida nos autos é um crime comum que pode ser praticado por qualquer contribuinte, e não se vislumbra uma expectativa de conduta diferenciada em relação ao empresário em comparação a outros atores sociais (fl. 2.755). Ressalta que a análise da dosimetria depende do reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (fl. 2.756). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para que seja mantido o Acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sendo a pena restabelecida para 2 (dois) anos com o imediato reconhecimento da prescrição retroativa em favor do Agravante (fl. 2.759). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença. 1.1. Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista que a referida circunstância fática está devidamente assentada na sentença. 2. Agravo regimental desprovido.
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