Decisão · STJ

STJ AREsp 2406334

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO RARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial enseja a incidência da Súmula n. 115 do STJ, assim redigida: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. No caso, embora regularmente intimada, a parte agravante juntou aos autos procuração outorgada ao subscritor do agravo em recurso especial, porém deixou de sanar o vício alusivo à representação processual do causídico que subscreveu o próprio apelo raro. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Madalena Santos de Britto contra a decisão de fls. 3.148/3.149, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade na representação processual, a parte agravante não juntou a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do especial apelo, circunstância que ensejou a aplicação da Súmula 115/STJ. A parte postulante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 2.311/2.319): .. Com o devido acatamento a decisão não merece subsistir. Consoante se observa dos autos, o que se está em discussão é o agravo em recurso especial e não o apelo nobre em si. Com efeito, os antigos causídicos que estiveram na titularidade da defesa da Agravante se retiraram do feito sem que houvessem outorgado substabelecimento. Assim, em 01 de fevereiro de 2022, a Agravante constituiu novos advogados consoante se depreende das fls. 2.207 e 2.208. A procuração outorgada aos novos patronos se encontra às fls. 2.209 e-STJ. Quando da prolatação da decisão que inadmitiu o recurso especial, em 21 de junho de 2022, os novos causídicos já se encontravam na titularidade plena da representação processual da agravante. Por força do instrumento procuratório outorgado, o agravo em recurso especial de fls. 2.224 - 2.245 e-STJ, restou devidamente subscrito pelo advogado Pedro Melchior de Mélo Barros. Por essas razões, não é crível o não conhecimento do agravo em recurso especial que restou assinado pelo advogado legalmente habilitado e que impugna especificamente a decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. .. Assim o entendimento da decisão agravada efetivamente merece reforma, para se adequar ao magistério jurisprudencial da Suprema Corte. Por todas essas razões, resta demonstrado que o caso em evidência não enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, merecendo, assim o devido conhecimento do agravo em recurso especial que possui advogado devidamente habilitado para a sua propositura. .. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugnou pelo não provimento do agravo (fls. 2.329/2.330), na mesma linha do parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino (fls. 2.348/2.349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO RARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial enseja a incidência da Súmula n. 115 do STJ, assim redigida: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. No caso, embora regularmente intimada, a parte agravante juntou aos autos procuração outorgada ao subscritor do agravo em recurso especial, porém deixou de sanar o vício alusivo à representação processual do causídico que subscreveu o próprio apelo raro. 3. Agravo interno não provido.
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