STJ AREsp 2396315
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SABARÁLCOOL S/A ACUCAR E ALCOOL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 38, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA RECÁLCULO DA DÍVIDA, AFASTANDO, PORÉM, PRETENSÃO DA EXECUTADA DE QUE OS JUROS A SEREM RECALCULADOS INCIDAM SOBRE PERÍODO ANTERIOR AO DA ASSINATURA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - PLEITO DE REFORMA - PARCIAL - SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE EXPRESSAMENTE APONTAVA A ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELO EXEQUENTE E QUE O RECÁLCULO DEVERIA ABRANGER PERÍODO ANTERIOR AO DA CONFISSÃO - DECISÃO, CONTUDO, QUE CONDICIONA A REVISÃO A TUDO QUANTO ESTEJA EXPRESSO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO, QUE RELATA A DÍVIDA ANTERIOR DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PAGAS, MAS NÃO DÉBITO AINDA MAIS ANTIGO, AO QUAL A PARTE QUERIA ESTENDER A REVISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 61-65, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 71-80, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos artigos 505 e 509, §4º, do CPC, aduzindo que a limitação do período de revisão de juros a diverso daquele previsto em sentença, ofende a coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 87-97, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 98-105, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 108-115, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 119-124, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 547-550, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 140-146, e-STJ), no qual a insurgente aduz não ser caso de aplicação do citado óbice sumular, pois visa o reconhecimento da afronta ao instituto da coisa julgada. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.