Decisão · STJ

STJ AREsp 2379273

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 596-597, que não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. A parte agravante afirma, à fl. 606, que é verdade que a legislação confere às Cortes Locais a competência para o exame de admissibilidade dos Recursos aos Tribunais Superiores, contudo, tal análise se restringe aos requisitos formais do referido recurso, tais como a tempestividade, existência de fundamentação e pedido, confirmação da existência de poderes dos patronos, mas não o mérito recursal propriamente dito. Defende, em suma, à fl. 607, que o v. acórdão recorrido incorreu em afronta aos artigos 489, § 1º, III e IV, 494, II, e 1.022, II, do CPC, na medida em que restou evidenciado a omissão e contradição sobre argumentos suscitados pela ora Agravante, os quais são essenciais para o deslinde do presente feito. Impugnação às fls. 625-636. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.
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