Decisão · STJ

STJ AREsp 2260849

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TAC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CONCLUSÕES LASTREADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide integralmente a questão controvertida, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a solução encontrada seja contrária aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos, afirmou a higidez do título executivo (TAC), de modo que a alteração desta conclusão, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, tarefa insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo afirmou, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é possível aplicar a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, especialmente diante dos comandos normativos contidos nos artigos 3º e 4º da Lei n. 9.605/98, e o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, este fundamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GMB Itaboraí Comércio de Combustíveis Ltda. e Elis da Rocha Ramos contra a decisão de fls. 531-535 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a existência de omissões no acórdão recorrido. Argumenta, quanto ao ponto, o seguinte (fl. 546): É possível afirmar com segurança a existência de omissões no acórdão de fls. 166-186, mantidos pelo acórdão de fls. 224-229, que rejeitou os embargos de declaração. Isso porque a ora Recorrente acostou aos autos documento público (fls. 95-107 destes autos) de forma a corroborar a ausência do preenchimento dos requisitos acerca da certeza da obrigação quando da propositura da execução originária, que ensejou o presente IDPJ, em alusão aos arts. 783 e 786, do CPC/15. Isto posto, a certidão detalhada de todo o processo executivo confronta a afirmação do MPERJ de que o ora questionado Termo junto ao Inquérito Civil n. 108/2010 "encontra-se apensado aos autos principais" quando do protocolo da exordial. Não é apenas isso. Conforme atestado no próprio r. Acórdão, "houve um erro material do cartório da 1 a Vara Cível de Itaboraí, que se refletiu na Certidão de Objeto e Pé juntada aos autos pela agravante". Não há, pois, qualquer fundamento ou justificativa na decisão para a ausência valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova acostada, qual seja a r. Certidão de Objeto e Pé, sendo certo de que o argumento sequer é esmiuçado no voto condutor. Nesse viés, convém ressaltar que a ausência de documento indispensável para a propositura da ação executiva, ilide a possibilidade de defesa, já que inexiste prova documental hábil a comprovar e transpassar a certeza à obrigação. Sustenta, ainda, a inexistência de preenchimento dos requisitos da obrigação, afirmando, quanto ao ponto, ser inaplicável o enunciado da Súmula n. 7/STJ, à base da seguinte fundamentação (fl. 548): Verifica-se, Exa., que o Ministério Público não preencheu esse requisito nos autos da execução ora em debate, tendo em vista o mesmo não ter juntado o alegado TAC nº. 020/2011, que supostamente ensejou as obrigações ali discriminadas que equivocadamente descumprimento. A se configurar a mera argumentação de hipotético título executivo em detrimento de sua apresentação, há clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não se coaduna, também, com os pressupostos formais de admissibilidade do processo executório, indispensáveis ao exame das condições de liquidez, certeza e exigibilidade. Conclui-se, portanto, que a mera afirmação não tem o condão de tornar verdadeira a obrigação exequível, visto que o título confere presunção de certeza à obrigação, em alusão aos arts. 783 e 786, do CPC/2015, bem como permite a análise das matérias de ordem pública, inerentes ao seu conteúdo. Tal fato, por si só, constitui óbice intransponível para o acolhimento da pretensão recursal, eis que contraria o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil, os quais determinam expressamente que o momento para a produção da prova documental pelo Autor é o do ajuizamento da petição inicial, sob pena de preclusão. Por fim, afirma ter demonstrado a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, no caso dos autos, aduzindo que a aplicação da norma ambiental não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e acrescenta (fls. 554-556): Para se justificar o pleito da desconsideração, faz-se necessário a comprovação de que a personalização social seja um obstáculo ao cumprimento da obrigação de reparação, em notório ato praticado com excesso de poder, bem como haver uma confusão patrimonial de forma a comprovar a efetiva prova de insolvência da empresa, como bem preconizam os tribunais superiores pátrios acerca da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (..) Portanto, denota-se que a pretensão do Ministério Público é a inexistência de limitação da responsabilidade das sociedades e não a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve comprovação da insolvência das referidas empresas e sequer houve condenação a este respeito. Assim, conclui-se que da narração dos fatos que ensejaram o bem da vida almejado pelo MPERJ não guarda relação com a conclusão quanto ao pleito de condenação solidária da sócia da GMP Itaboraí. Finalmente, a apenas para que nada fique sem a devida resposta, o fundamento da decisão agravada de não conhecimento parcial do recurso especial pela ausência de impugnação da r. decisão da Corte de origem no que tange à aplicação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 9.605/98 é descabido. Isso porque versam os referidos dispositivos legais, de forma genérica, da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, o que não exclui a necessidade de observância dos requisitos básicos permissivos da desconsideração, aduzidos no artigo 50 do Código Civil e cuja aplicação vem sendo questionada desde as instâncias ordinárias. Dessa forma, não há qualquer pretensão de revisão de matéria de fato, apreciada e julgada, tendo em vista que a tese vertida se trata exclusivamente de direito, uma vez que não houve comprovação de insolvência das referidas empresas e sequer houve condenação a este respeito. Portanto, resta demonstrada a inaplicabilidade do verbete sumular n. 07 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua apreciação pelo órgão Colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TAC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CONCLUSÕES LASTREADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide integralmente a questão controvertida, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que a solução encontrada seja contrária aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte de origem, lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos, afirmou a higidez do título executivo (TAC), de modo que a alteração desta conclusão, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, tarefa insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal a quo afirmou, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é possível aplicar a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica em matéria ambiental, especialmente diante dos comandos normativos contidos nos artigos 3º e 4º da Lei n. 9.605/98, e o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, este fundamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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