STJ HC 1087391
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de homicídios consumados e tentado qualificados e crime de coação no curso do processo, tendo o Tribunal de Justiça local dado parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a reprimenda. 3. Na impetração originária, pleiteou-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria (art. 155 combinado com o art. 414 do Código de Processo Penal), bem como o reconhecimento de concurso formal de crimes, com consequente redução da pena. 4. No agravo regimental, o agravante requereu a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade na pronúncia e na condenação, afirmando sustentações meritórias relativas ao alegado uso exclusivo de elementos do inquérito policial e à inexistência de provas judicializadas suficientes de autoria, e postulando a despronúncia ou, subsidiariamente, o regular processamento do agravo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para examinar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que justificou o indeferimento liminar da impetração na decisão agravada. 7. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incompetência do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e da condenação, sem enfrentar o motivo técnico do não conhecimento do habeas corpus. 8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a exigência de impugnação específica como requisito de admissibilidade do recurso. 9. A mera repetição das razões da impetração, sem o efetivo enfrentamento da motivação adotada na decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus e rejeitado o agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível quando se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 155 e 414; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 660-665) interposto por DAVI DOS SANTOS BRUM em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 654-655). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, à pena de 43 (quarenta e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 130 (cento e trinta) dias-multa, pelas infrações aos artigos 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes), 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, e 344, combinado com o artigo 69, caput, todos do Código Penal (fls. 612 e 569-570). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 42 (quarenta e dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 605 e 623-636). O trânsito em julgado foi certificado em 17 de junho de 2022. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria, em afronta ao artigo 155, combinado com o artigo 414 do Código de Processo Penal, bem como para reconhecer o concurso formal de crimes, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-19). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 654-655). No regimental (fls. 660-665), o agravante sustenta que a decisão monocrática que não conh eceu do habeas corpus deve ser reformada, sob o argumento de que há flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela via eleita, especialmente porque a matéria não teria sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a decisão de pronúncia e a posterior condenação teriam se baseado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem provas judicializadas suficientes de autoria, uma vez que a vítima sobrevivente não confirmou, em juízo, o reconhecimento realizado na fase policial, admitindo tê-lo feito de forma equivocada. Afirma, assim, que a decisão impugnada contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pronúncia fundada apenas em elementos informativos ou em testemunhos indiretos, requerendo, ao final, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para despronunciar o recorrente, ou, subsidiariamente, o regular processamento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de homicídios consumados e tentado qualificados e crime de coação no curso do processo, tendo o Tribunal de Justiça local dado parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a reprimenda. 3. Na impetração originária, pleiteou-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria (art. 155 combinado com o art. 414 do Código de Processo Penal), bem como o reconhecimento de concurso formal de crimes, com consequente redução da pena. 4. No agravo regimental, o agravante requereu a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade na pronúncia e na condenação, afirmando sustentações meritórias relativas ao alegado uso exclusivo de elementos do inquérito policial e à inexistência de provas judicializadas suficientes de autoria, e postulando a despronúncia ou, subsidiariamente, o regular processamento do agravo. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para examinar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que justificou o indeferimento liminar da impetração na decisão agravada. 7. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incompetência do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e da condenação, sem enfrentar o motivo técnico do não conhecimento do habeas corpus. 8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a exigência de impugnação específica como requisito de admissibilidade do recurso. 9. A mera repetição das razões da impetração, sem o efetivo enfrentamento da motivação adotada na decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus e rejeitado o agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível quando se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 155 e 414; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.