STJ AREsp 2318644
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 3. O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde que devidamente fundamentada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS LTDA. (HOSPITAL SÃO LUCAS) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 568). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão vergastado foi omisso; (2) o juiz não é o único destinatário da prova, que também se dirige aos demais sujeitos processuais; (3) o NCPC impôs um modelo cooperativo, não podendo mais o magistrado apreciar a prova livremente; e (4) a perícia concluiu que não houve conduta errônea do nosocômio, tendo sido realizados exames de laboratório, radiografia e tomografia adequadamente; e (5) a perícia também apontou que a causa da morte teria como principal componente o quadro tóxico, predominantemente pulmonar, com dados sugestivos de broncoaspiração de conteúdo gástrico e que o ferimento no pé, ainda que infectado, não poderia ter causado a morte, salvo se já instalado quadro de tétano, hipótese não ocorrida (e-STJ, fls. 576/588). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 592/597). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 3. O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde que devidamente fundamentada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.