Decisão · STJ

STJ EREsp 2094600

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, é obrigatório o custeio do transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à manutenção da vida e da integridade física do segurado. Precedentes. 3.1. O Tribunal de origem determinou ao plano de saúde o custeio do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a negativa indevida de custeio do tratamento de saúde enseja a reparação por danos morais, quando dessa recusa houver agravamento da dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente. Precedentes. 4.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.248/1.270) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.220/1.225). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.243/1.245). Em suas razões, a agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), apontando haver contradição entre o entendimento da Corte local, de recusa de conversão do julgamento em diligência, e a decisão monocrática anterior desta relatoria, proferida no Recurso Especial n. 1.942.250/SP, que teria determinado tal providência. Acrescenta que a Corte local estaria desobedecendo à monocrática referida, a fim de promover o reexame dos requisitos de custeio do transplante de fígado, à luz da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, uma vez que teria suscitado "fundamentos para a negativa de provimento do recurso, tão somente, com fulcro na superveniência da Lei 14.454/22 e que esta consignava o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS" (e-STJ fl. 1.253). Aponta carência de fundamentação da decisão agravada e contradição "no que diz respeito à interpretação conferida ao fundamento invocado pelo v. Acórdão de origem para a condenação desta agravante ao pagamento da indenização por danos morais postulada" (e-STJ fl. 1.258). Indica contradição no juízo agravado, porque haveria divergência "entre os fundamentos invocados por este mesmo relator para dar provimento ao recurso especial anterior e àqueles suscitados no sentido de que "constando do plano de saúde cobertura para tratamento da doença que acomete o segurado, a negativa de custeio do procedimento cirúrgico de transplante de fígado mostra-se injustificada e abusiva", a qual caracteriza, inclusive, flagrante incoerência desta relatoria entre os posicionamentos externados, atentando, de forma grave à segurança jurídica" (e-STJ fl. 1.251). Sustenta o afastamento das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. Indica dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) aos arts. 7º, 369 e 373, II, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova pericial, (ii) aos arts. 10, § 4º, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 421, 422 e 760 do CC/2002 e 6º da LINDB, defendendo a limitação do custeio do transplante de fígado, pois ela não seria prevista no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, e (iii) aos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do CC/2002, pois a mera recusa de custeio do tratamento de saúde não justificaria indenizar danos morais. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da mencionada indenização - por considerar excessiva a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acrescenta que a controvérsia sobre a aplicação do art. 6º da LINDB não teria natureza constitucional, motivo pelo qual poderia ser examinada no especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE HEPÁTICO. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Conforme o entendimento desta Corte, é obrigatório o custeio do transplante de fígado, pois considera-se abusiva a recusa de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos necessários à manutenção da vida e da integridade física do segurado. Precedentes. 3.1. O Tribunal de origem determinou ao plano de saúde o custeio do transplante hepático, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a negativa indevida de custeio do tratamento de saúde enseja a reparação por danos morais, quando dessa recusa houver agravamento da dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente. Precedentes. 4.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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