Decisão · STJ

STJ HC 886739

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de fundamentação do indeferimento da prisão preventiva, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VITALINA DE CARVALHO ALVES agrava da decisão de fls. 149-151, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade conveniente ao afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF, porquanto "não há notícia de que a questão tenha sido analisada pelas instâncias ordinárias, o que, em um juízo preliminar, impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (fl. 151). Na hipótese, a agravante alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2013382-89.2024.8.26.0000, em que foi mantido o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Consoante aponta a defesa, "fica evidente o constrangimento ilegal em razão da possível incursão da paciente no cárcere, principalmente onde não há acomodações e atendimento àqueles destinados ao martírio destas doenças" (fl. 160). Requer, assim, o provimento do agravo para "DETERMINAR que o juízo da execução penal não determine o início de cumprimento de pena da paciente no cárcere de forma imediata, devendo aguardar a apreciação do presente habeas corpus" (fl. 160). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. S. 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito da alegada ausência de fundamentação do indeferimento da prisão preventiva, urge consignar que o Tribunal a quo, no decisum impugnado, limitou-se a apontar que "as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.
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