STJ REsp 2049328
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIA LAPAROSCÓPICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP , pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 390/400, na qual dei parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP. Sustenta a parte agravante que "o referido precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não foi firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Disso decorre que não se trata de precedente dotado de caráter vinculativo". Aduz que "autorizar que as operadoras de planos de saúde se restrinjam ao fornecimento de tratamento somente daqueles que estejam previstos no Rol de Procedimentos da ANS, é violar o princípio da legalidade, pois estaria sobrepondo o poder normativo perante o poder legislativo, o que não se pode admitir". Alega que "não há nenhum dispositivo legal na lei de planos de saúde que autorize as operadoras custear e fornecer tratamento que esteja somente no Rol da ANS" e que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça teve sua validade suspensa pela nova Lei, a qual determinou que o os planos de saúde deverão fornecer cobertura a tratamentos, MESMO QUE NÃO CONSTEM NO ROL DIVULGADO PELA ANS, desde que esses tratamentos preencham os requisitos do art. 10, § 13, I ou II". Argumenta que "exigir que o paciente seja submetido a todos os medicamentos ou procedimentos constantes do rol, para então, restando infrutíferas as tentativas, se habilitar a terapêutica não incluída no rol, configura total falta de apreço pela vida humana". Assevera que "a prescrição da terapêutica foi realizada com base em estudos e acompanhamento da doença pelo médico assistente, avaliando, igualmente, a condição clínica do Agravante para receber o tratamento". Defende que "não há razões para retorno destes autos ao Tribunal de origem, pois como comprovou-se durante todo o deslinde processual, inúmeros são os estudos que comprovam a eficácia do tratamento com o fármaco em questão". Insiste que "estando a doença coberta, não pode a Agravada restringir o objeto do contrato e se eximir da responsabilidade que tem de resguardar a saúde de seus beneficiários". Impugnação apresentada às fls. 420/426. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIA LAPAROSCÓPICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP , pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento.