Decisão · STJ

STJ HC 1086572

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-04publicado em 2026-06-10
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Capacidade postulatória para interposição de recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus indeferida liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória. 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 88-97) interposto em favor de JEFFERSON DE SOUZA ALVES por ANA FLÁVIA DE SOUZA ALVES, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 82-83). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 12-18). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual foi negado provimento (fls. 20-31). Em seguida, foi interposto recurso especial, admitido na origem e cadastrado como RESP n. 2196982-SP no Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, teve provimento negado por força de decisão monocrática de seu relator, o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), com trânsito em julgado certificado em 3 de junho de 2025 (fl. 385, RESP n. 2196982-SP), constituindo esse o título judicial objeto de impugnação. Na presente impetração, buscou-se a concessão da ordem para: (i) reconhecimento da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com readequação da dosimetria e afastamento de valoração indevida de antecedentes e de suposta reincidência; (ii) fixação de regime prisional menos gravoso; e (iii) absolvição do paciente quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por atipicidade material decorrente da posse de única munição (fls. 3-11). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 82-83). No agravo regimental (fls. 88-97), interposto pela irmã do paciente, que não detém capacidade postulatória, busca-se a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Capacidade postulatória para interposição de recurso. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, ao buscar a reforma do indeferimento liminar da impetração. 3. As decisões anteriores. Condenação em primeiro grau por crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, na forma do Código Penal, art. 69; manutenção em apelação; recurso especial conhecido em parte e desprovido, com trânsito em julgado; impetração posterior de habeas corpus indeferida liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus e se a falta dessa capacidade impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. A faculdade de qualquer pessoa impetrar habeas corpus em benefício próprio ou de terceiro não se estende à interposição de recursos no respectivo writ, para os quais se exige capacidade postulatória. 6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental constitui vício que impede o conhecimento do recurso. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido da necessidade de advogado para a interposição de recursos em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso em habeas corpus exige capacidade postulatória. 2. O recurso subscrito por quem não detém capacidade postulatória não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais explicitamente citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC 192.735/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
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