Decisão · STJ

STJ REsp 2073692

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTANTINO MONDELLI FILHO, contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTODESENTENÇA- Decisão que julgou prejudicada impugnação à penhora apresentada pelo terceiro interessado em face da desistência formalizada pelo exequente, tendo, no entanto, condenado este ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do terceiro interessado, pelo princípio da causalidade - Inconformismo do exequente - Não acolhimento - Terceiro que, intimado da penhora formalizada, apresentou nos autos do próprio cumprimento de sentença impugnação à constrição - Cabimento da providência em homenagem ao princípio da economia processual - Precedentes do C. STJ e desta C. 9ª Câmara de Direito Privado - Posterior desistência da penhora pelo exequente que tornou prejudicada a impugnação apresentada por perda superveniente de objeto - Circunstância que não afasta a imposição de verba honorária em desfavor do exequente que deu causa à penhora indevida, cuja desistência foi posterior aos atos de resistência do terceiro prejudicado - Correta aplicação do princípio da causalidade- Agravo não provido, prejudicado o interno. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o insurgente sustenta haver divergência jurisprudencial e violação aos artigos "85, parágrafos §1º e §10º, Artigo 489, §1º, IV e VI, combinado com Artigo 1.022, II, §único, II, todos da Lei Federal 13.105, de 16.03.2015 (Código de Processo Civil)"; aduz, em síntese, ser indevida a condenação de honorários sucumbenciais em sede de impugnação à penhora. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao recurso especial ante a ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissões no relatório da decisão embargada. Opostos novos embargos de declaração, restaram rejeitados. Impugnação às fls. 396/409 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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