Decisão · STJ

STJ AREsp 2204498

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-05publicado em 2024-04-11
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM NÃO VINCULADA À UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais sob a alegação de descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante à existência de vaga individualizada de garagem vinculada à unidade imobiliária. 3. No caso, para ultrapassar a convicção firmada nas instâncias ordinárias - em relação à inobservância ao direito de informação, bem como de que a situação descrita nos autos é excepcional e ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual -, seria necessária nova incursão nos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (JOÃO FORTES) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGAS. CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) a existência de omissão do acórdão recorrido acerca da insignificância da diferença de metragem das vagas, bem como sobre o fato de que as vagas presas estavam previstas no memorial descritivo; e (2) que o mero descumprimento contratual não enseja reparação a título de dano moral, o qual não pode ser presumido. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 853/869). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VAGA DE GARAGEM NÃO VINCULADA À UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais sob a alegação de descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante à existência de vaga individualizada de garagem vinculada à unidade imobiliária. 3. No caso, para ultrapassar a convicção firmada nas instâncias ordinárias - em relação à inobservância ao direito de informação, bem como de que a situação descrita nos autos é excepcional e ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou do simples descumprimento contratual -, seria necessária nova incursão nos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →