STJ HC 892101
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes. Tampouco há falar em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da utilização, na decisão agravada, de fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para manter o indeferimento de benesse em execução penal, se a defesa pode se valer do recurso cabível para impugnar a decisão agravada, tanto mais quando o recurso admite sustentação oral. 2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Muito embora não se possa reconhecer como óbice para a concessão da benesse a existência de crime impeditivo não cometido na mesma ação penal em que sobreveio a condenação pelos crimes não impeditivos cujo indulto se pleiteia (receptação e falsa identidade), o executado foi considerado reincidente na ação penal em que foi condenado pelo delito de furto qualificado. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto aos delitos de receptação e falsa identidade, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023. 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Hyan Abreu Mateus contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de ordem, para que "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão proferido pelo TJSC que ignorou a tese firmada pela 3ª Seção do STJ no Habeas Corpus n. 856053, mantendo-se a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/22 e os demais benefícios aplicados pelo juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 7). Não conheci do habeas corpus tendo em conta que, a despeito do ora agravante ter sido condenado por infração ao art. 180, caput, e art. 307, ambos do Código Penal em ação penal diversa daquelas em que houve condenação por crime impeditivo, ele foi considerado reincidente no delito de furto qualificado, pelo que a concessão do almejado benefício encontra óbice no art. 12 do Decreto 11.302/2022. No presente recurso, a Defesa do paciente sustenta que o argumento invocado na decisão monocrática (reincidência) constitui inovação argumentativa e diante disso é inválido, por violar o contraditório e a ampla defesa, afrontando também o princípio da non reformatio in pejus. Pede, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Ministro-Relator, reforme-se a decisão monocrática agravada e, por consequência, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado" (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse executória almejado pela defesa. Precedentes. Tampouco há falar em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, decorrente da utilização, na decisão agravada, de fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para manter o indeferimento de benesse em execução penal, se a defesa pode se valer do recurso cabível para impugnar a decisão agravada, tanto mais quando o recurso admite sustentação oral. 2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. Muito embora não se possa reconhecer como óbice para a concessão da benesse a existência de crime impeditivo não cometido na mesma ação penal em que sobreveio a condenação pelos crimes não impeditivos cujo indulto se pleiteia (receptação e falsa identidade), o executado foi considerado reincidente na ação penal em que foi condenado pelo delito de furto qualificado. Assim sendo, revela-se inviável a concessão do indulto aos delitos de receptação e falsa identidade, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão. Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n. 180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023. 4. Agravo regimental desprovido .