STJ HC 1085769
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, a irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso, a imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com suporte em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e nas interceptações telefônicas realizadas no bojo da investigação criminal 5. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e de suas consequências foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o concurso de agentes, o horário e a motivação do crime, e a numerosa família que fica privada da convivência da vítima e materialmente desassistida, de modo que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento em que não cabe a via substitutiva, inexistência de ilegalidade flagrante, presença de outros elementos probatórios além do reconhecimento, inviabilidade de revolvimento fático-probatório e suficiência da fundamentação da dosimetria. Nas razões deste recurso, a defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, afirmando que houve exibição de foto única, sem descrição prévia, sem apresentação de pessoas semelhantes e sem auto pormenorizado, o que teria contaminado os depoimentos subsequentes. Argumenta que não existem provas independentes capazes de confirmar a autoria. Sustenta que os depoimentos em juízo derivam do reconhecimento inválido e que as interceptações telefônicas não constituem prova autônoma suficiente para afastar a ilicitude e a fragilidade do conjunto probatório. Defende um distinguishing em relação ao precedente citado pelo Tribunal de origem, apontando que, ao contrário daquele caso, aqui não houve reconhecimento seguro e autônomo pela vítima, há contradições entre as testemunhas e não há outros elementos válidos que sustentem a condenação. Expõe que, reconhecida a nulidade do reconhecimento, requer o desentranhamento da prova e de todos os elementos dela derivados, com a anulação do julgamento e a realização de novo júri. Aponta, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria quanto à culpabilidade, afirmando que os fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal, e que há bis in idem quando o concurso de agentes é usado para qualificar o crime e, simultaneamente, para exasperar a pena-base. Argumenta que a negativação das circunstâncias do crime reproduz elementos já abrangidos pela qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, especialmente a dificuldade de defesa da vítima, configurando dupla valoração pelo mesmo fato. Sustenta que a negativação das consequências do crime é indevida, pois a morte e seus reflexos familiares são inerentes ao tipo, não havendo demonstração de excepcionalidade apenas com o registro de que a vítima deixou cinco filhos. Pretende, caso mantida alguma vetorial negativa, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, por ausência de fundamentação específica para patamar superior. Pede, ao final, o acolhimento do agravo para obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal como prova autônoma apta a fundamentar condenação, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, a irregularidade do reconhecimento não conduz à nulidade da condenação quando esta se encontra amparada em outros elementos probatórios independentes e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso, a imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com suporte em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e nas interceptações telefônicas realizadas no bojo da investigação criminal 5. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e de suas consequências foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, e corretamente consideradas, levando em conta o concurso de agentes, o horário e a motivação do crime, e a numerosa família que fica privada da convivência da vítima e materialmente desassistida, de modo que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.