STJ REsp 1893976
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL TELECOM S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 1.167-1.174): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.177-1.202), a insurgente defende, em resumo, que ficou demonstrada, nas razões do seu recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, no que diz respeito à alegação de que, em caso de procedência dos pedidos da ação originária, a obrigação só pode ser cumprida em sua sede, na comarca da capital do Rio de Janeiro, e quanto à inexistência de obrigações contraídas pela filial de Curitiba/PR. Alega, ainda, a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso, sob o argumento de que o cumprimento específico da obrigação objeto da demanda só pode ocorrer no Rio de Janeiro, em caso de procedência dos pedidos iniciais, conforme a regra específica do art. 100, IV, d, do CPC/1973 (equivalente ao art. 53, III, d, do CPC/2015), motivo pelo qual é descabida a competência do foro de Curitiba/PR para processamento e julgamento da causa. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.208-1.216 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas. 3. No caso, concluindo a Corte estadual pela possibilidade de ajuizamento da ação no foro da Comarca de Curitiba/PR, visto que, no caso concreto, a obrigação foi contraída com a filial da recorrente situada naquele local, o entendimento do acórdão recorrido está ajustado à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.