STJ HC 840893
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRE TENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ELEVADA CULPABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.193.324/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram o alto grau de reprovabilidade da conduta quanto à culpabilidade, valorando-a negativamente, uma vez que o réu, ora agravante, agindo com extrema crueldade, efetuou inúmeros disparos no crânio da vítima, além de liderar a ação criminosa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não só a liderança do grupo por parte do agente revela acentuada culpabilidade, mas " e fetuar diversos disparos de arma de fogo e atingir a cabeça do ofendido consubstancia modus operandi que também extrapola as elementares da conduta" (AgRg no HC n. 775.506/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 74-76, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV e art. 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, às penas de 28 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, transitada em julgado em 19/10/2020. Ajuizada revisão criminal, dela não se conheceu, em decisão monocrática. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem negou-lhe provimento. Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória, que foi mantida no acórdão que negou provimento à apelação da defesa. Afirma que o Juízo de primeira instância valorou de forma inadequada a circunstância da culpabilidade, utilizando-se "de dois argumentos: (i) o meio cruel, pelo número de disparos, e (ii) posição de liderança" (fl. 82). Entende que, apesar de ter sido considerada uma possível posição de hierarquia criminosa para fundamentar a culpabilidade, não foram trazidos elementos concretos para embasar a informação e, ao utilizar a posição de liderança para valorar a conduta social, houve bis in idem. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRE TENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ELEVADA CULPABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.193.324/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram o alto grau de reprovabilidade da conduta quanto à culpabilidade, valorando-a negativamente, uma vez que o réu, ora agravante, agindo com extrema crueldade, efetuou inúmeros disparos no crânio da vítima, além de liderar a ação criminosa. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não só a liderança do grupo por parte do agente revela acentuada culpabilidade, mas " e fetuar diversos disparos de arma de fogo e atingir a cabeça do ofendido consubstancia modus operandi que também extrapola as elementares da conduta" (AgRg no HC n. 775.506/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. Agravo regimental improvido.