STJ HC 835353
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E PERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a destruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o conhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de locomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada. 2. Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito: "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018). 3. Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão, utilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos termos da representação policial, bem como do parecer do Ministério Público, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado e o local da diligência. 4. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023). 5. "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) 6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação defensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido após a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante. 7. Nesse sentido, "A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 8. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de denúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia anônima, a autoridade policial verificou a existência de outros elementos que indicam a ligação do agravante com o esquema criminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos agrícolas. 9. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 10. A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como almeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório, inviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de dolo pelo Tribunal de origem. 11. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na hipótese dos autos. .. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório." (AgRg no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.) 14. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 410-420, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 54 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal (por três vezes), c/c o art. 15 da Lei 7.802/89, c/c os arts. 69 e 72 do Código Penal (receptação qualificada e produção e comercialização de agrotóxicos fora das normas legais). Em recurso, foi dado parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no writ, reafirmando as seguintes teses: nulidade do mandado de busca e apreensão diante da ausência de indicação do objeto e do local da diligência; cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada sua manifestação após o pronunciamento do Ministério Público, ocorrido após a defesa prévia; violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa diante da inexistência de incidente processual próprio referente à propriedade dos bens; nulidade de prova, uma vez que obtida por meio de busca e apreensão deflagrada por denúncia anônima e porque não havia investigação em curso; necessidade de desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa e necessidade de se reconhecer a ocorrência de crime continuado. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado, para que se reconheçam as nulidades e se acolham as teses apontadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E PERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a destruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o conhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de locomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada. 2. Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito: "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018). 3. Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão, utilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos termos da representação policial, bem como do parecer do Ministério Público, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado e o local da diligência. 4. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023). 5. "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) 6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação defensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido após a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante. 7. Nesse sentido, "A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 8. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de denúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia anônima, a autoridade policial verificou a existência de outros elementos que indicam a ligação do agravante com o esquema criminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos agrícolas. 9. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 10. A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como almeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório, inviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de dolo pelo Tribunal de origem. 11. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na hipótese dos autos. .. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório." (AgRg no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.) 14. Agravo regimental desprovido.