STJ HC 1085921
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE JUNIO AMINTAS PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de impetração após o trânsito em julgado, com caráter de substituição de revisão criminal, e por inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando existir flagrante ilegalidade que autoriza superar o óbice processual do uso do habeas corpus como substitutivo, pois a condenação carece de prova segura de autoria, basei a-se em presunções e não demonstra o dolo exigido pelo art. 311 do Código Penal, além de apontar indevida inversão do ônus da prova. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou concretamente as teses defensivas sobre ausência de dolo, fragilidade do conjunto probatório e inversão do ônus da prova, incorrendo em afronta ao dever de fundamentação. Defende a excepcionalidade do caso, enfatizando que a condenação teria se baseado apenas na posse do veículo com sinais supostamente adulterados, sem prova de participação ou ciência do agravante; acrescenta que a irregularidade se limitaria à numeração do motor, estando o chassi dentro dos padrões do fabricante, o que reforçaria a dúvida razoável e a aplicação do in dubio pro reo. Expõe a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de constrangimento ilegal patente, mesmo se mantida a compreensão sobre a inadequação da via eleita, criticando que a decisão agravada afastou essa via de modo genérico. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.