STJ AREsp 2442477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE A CONDENAÇÃO DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, para alterar as conclusões do acórdão local no sentido de que a verba exequenda necessita ser liquidada por arbitramento, necessário seria reexaminar conteúdo de natureza fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.226.228/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 974.144/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017; e REsp n. 1.642.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDELI DE SOUZA WEINHOLD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por (e-STJ fls. 181/183). Nas razões do agravo interno, o recorrente defende a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fl. 188): 10. O artigo 509, I, §2º, do CPC prevê que o credor poderá desde logo requerer o cumprimento de sentença se a decisão ilíquida demandar simples cálculo aritmético (g.n.): Art. 509 .. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 11. Da leitura do dispositivo legal, conclui-se se tratar de uma faculdade, e não de uma imposição ao credor. 12. O Tribunal a quo, ao decidir que o credor deve requerer desde logo o cumprimento de sentença, acaba por violar a lei infraconstitucional, de modo que abre-se a competência desta c. Corte para decidir a questão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 194). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE QUE A CONDENAÇÃO DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, para alterar as conclusões do acórdão local no sentido de que a verba exequenda necessita ser liquidada por arbitramento, necessário seria reexaminar conteúdo de natureza fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.226.228/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp n. 974.144/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017; e REsp n. 1.642.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017. 2. Agravo interno não provido.