STJ AREsp 2375779
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, concluindo pela interrupção da prescrição, sendo o reexame vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por EGO EMPRESA GERAL DE OBRAS S A, face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 765-770, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 213, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 219, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. 1.A ação de execução foi proposta em 14/12/2011, antes, portanto, do encerramento da janela prescricional. Isto significa que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos em 01/02/2013, com a apresentação dos embargos à execução, supre a citação, nos exatos termos do artigo 214, §1º do CPC 1973. 2. Tendo o réu exercido o contraditório e ampla defesa que demonstram suficientemente seu conhecimento sobre a propositura da demanda, deve ser aplicada a regra do §1º do artigo 219 do CPC1973, de que considera-se interrompida a prescrição a contar da data da propositura da demanda. 3. Apelo conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 252-256, e-STJ). Interposto pelo recorrente agravo interno neste Superior Tribunal de Justiça contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, foi determinada por essa relatoria a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes, nos termos da seguintes ementa (fl. 597, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. ART. 214, §1º E §2º DO CPC/73. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ACLARAMENTO DO JULGADO QUANDO DA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO ARGUIU APENAS A NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 214 DO CPC/73. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a decisão do colendo STJ, na apreciação do AgInt no ARESP, deve o acórdão que julgou os embargos de declaração ser revisto, uma vez que não apreciou questão relativa à nulidade da citação declarada pelo juízo de primeiro grau. 2. Inaplicável o art. 214, §2 do CPC/73, tendo em vista que os embargos à execução não foram utilizados unicamente para arguir nulidade, pois o embargante suscitou outras matérias de defesas, como a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do suposto abandono de causa, aplicação da prescrição da pretensão vintenária, não interrupção da prescrição, bem como adentrando ao mérito, arguindo que a dívida teria sido paga. Precedentes do STJ. 3. Essa circunstância atrai a incidência do art. 214, §1 do CPC/73, que aduz: "o comparecimento espontâneo do réu, supre, entretanto, a falta da citação"; merecendo ser considerada interrompida a prescrição pelo comparecimento espontâneo do réu, conforme restou consignado no Acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração acolhidos para suprir, sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial (fls. 610-638, e-STJ), a insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 214 e 219 do CPC/73 e artigo 202, I, do CC. Sustentou, em síntese, ainda que o comparecimento espontâneo do réu tenha suprido eventual nulidade do ato citatório, não teve o condão de interromper a prescrição, porquanto o comparecimento se deu quando já implementada a prescrição vintenária da ação principal. Apresentadas contrarrazões às fls. 679-696, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 702-729, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 731-748, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 765-770, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de questão fático-probatória. Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (fls. 774-795, e-STJ), no qual impugna a incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando a desnecessidade de incursão ao substrato fático dos autos. Impugnação às fls. 799-817, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, concluindo pela interrupção da prescrição, sendo o reexame vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.