Decisão · STJ

STJ AREsp 1974129

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-09-20publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem. 3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do modus operandi delitivo e a maior extensão do dano causado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Osmar Teixeira Moura interpõe agravo regimental contra a decisão às fls. 1.282/1.287, de minha lavra, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos desta ementa (fl. 1.298): PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que o apelo Especial está suficientemente fundamentado de modo a permitir a compreensão exata da violação, bem como indica as razões pelas quais os dispositivos constitucionais apontados foram violados, não havendo que se falar em fundamentação deficiente. Entende que o artigo 59 do Código Penal é alvo de análise desde a 1ª instância, de modo que a ocorrência de gravame das circunstâncias gerou exasperação demasiada da pena, não havendo falar em ausência de prequestionamento ou supressão de instância, e que a conduta típica envolve as nuances do delito, as quais são consideradas para cominação da pena, de maneira que a condenação por desvio de recursos públicos com aumento de pena em razão das consequências terem atingido o erário público e o bem social é, por si só, teratológico e inconcebível (fl. 1.310). Assevera, quanto ao concurso material e à negativa de aplicação do princípio da consunção, que o tema já está assentado pela jurisprudência desta Corte e que, no caso dos autos, o tema foi apontado a esta Corte por meio do Recurso Especial, que demonstrou implicitamente a violação à lei federal (fl. 1.311) e, quanto à dosimetria da pena, que não se extrai a fundamentação devida para a manutenção da sentença no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo o Relator apenas afirmado que foram constatados artifícios, porém não os declina e apenas cita que as instâncias anteriores assim apontaram (fl. 1.312). Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para julgar procedente o Recurso Especial, reformando a Sentença atacada (fl. 1.312). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. TESES DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito, pois as teses debatidas no apelo nobre não foram expressamente discutidas no Tribunal de origem. 3. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, no caso, o acréscimo da pena-base se deu pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, mediante fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a maior reprovabilidade do modus operandi delitivo e a maior extensão do dano causado. 4. Agravo regimental improvido.
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