Decisão · STJ

STJ REsp 2007853

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-03publicado em 2024-04-11
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, LHE NEGOU PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL). PENSIONISTA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual: a) o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual; b) o sindicato tem legitimidade ativa para substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à ele, incluído, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes" (AgInt no REsp 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. Decisão em que se conheceu, em parte, do recurso especial e, na extensão, lhe negou provimento. Mantida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em exame, agravo interno interposto pela UNIÃO de decisão em que se conheceu, em parte, do recurso especial e, na extensão, lhe negou provimento. O recurso especial foi interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual desprovido agravo de instrumento do ente recorrente, cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 836-837): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido, antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei n. 13.463/2017; 2. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. No caso concreto, entre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais Federais, está o de representar judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos sindicatos filiados (art. 3º do respectivo Estatuto); 3. Na hipótese, o servidor faleceu em 17/07/1995, ou seja, antes da propositura da ação coletiva de conhecimento, ocorrida em 04/10/2000. Nesse caso, o entendimento deste Tribunal Regional Federal é deque não haveria substituição processual, falecendo legitimidade para a entidade sindical propor a execução. Todavia, nos termos daquele Estatuto, a pensionista do servidor falecido, porque já representada na ação coletiva de conhecimento, possuía legitimidade para executar a sentença; 7. (sic) Tendo a pensionista falecido no curso da ação executiva (em 23/12/2016), não há óbice à habilitação dos respectivos herdeiros, constantes de declaração do Departamento da Polícia Federal. Precedente da Quarta Turma: Agravo de Instrumento 0802939-06.2021.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Quarta Turma, Julgamento:10/08/2021); 8. Ademais, afigura-se descabido impedir-se, nesse momento processual, o levantamento do valor já depositado em favor da parte exequente falecida, porquanto aqui o direito, de há muito, já se encontrava assegurado. Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de ativo financeiro que não mais lhe pertence, oque não pode ser admitido, haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente. Registre-se, inclusive, que desde a data em que foi efetivada a expedição da requisição de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de interesse, bem como a impropriedade da discussão levantada nesta oportunidade processual; 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 785-786): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ÓBITO DOSERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. ATOS PRATICADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissão quanto ao momento do óbito do servidor, que ocorrera antes do ajuizamento da ação cognitiva, daí por que o mereceria ser decisum reformado ante a incapacidade processual e, portanto, inexistência do crédito; 2. Hipótese em que o acórdão foi expresso quanto à legitimidade da parte agravada, frisando que, desde a data em que foi efetivada a expedição da requisição de pagamento em favor da parte exequente falecida, os valores em liça não mais integravam o patrimônio da União, de modo a ressaltar sua ausência de interesse. Concluindo o órgão julgador pela possibilidade da habilitação dos herdeiros, bem como da interesse. reexpedição da requisição de pagamento em favor deles, não se há falar em vício no julgado por não reconhecer a inexistência do crédito ou a inexequibilidade do título; 3. A título de obiter dictum, registre-se que esta Corte Regional tem entendido que, com base no expresso comando normativo contido no art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante, enquanto ignorado o fato pelo mandatário. A boa-fé do advogado deve ser presumida até prova em contrário. E, no caso em análise, não se invocou má-fé do mandatário quando da propositura da execução mesmo após o óbito do mandante; 4. Não havendo vícios a serem sanados no acórdão vergastado, não podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte, eis que não se prestam ao objetivo de rediscutir questão já decidida, de forma fundamentada, sendo oportuno destacar que esta Corte tem posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios; 5. Embargos de declaração rejeitados. A decisão ora agravada foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 838-840): .. Inicialmente, afasta-se a afronta aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, CPC, porquanto em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto a questões relevantes sem indicar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, verifica-se que não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. .. Quanto à capacidade processual da entidade sindical para propor a execução em favor de herdeiro do servidor falecido, a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.2.2018). .. Contudo, no caso dos autos, discute-se a legitimidade da parte em face do óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, visto que, segundo o acórdão recorrido, o servidor faleceu em 17/7/1995, e a ação coletiva foi proposta em 4/10/2000. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/2/2018) .. . A UNIÃO alega (e-STJ, fls. 847-848): .. Tem-se que com o óbito do servidor, é o pensionista quem passa a deter legitimidade ativa ad causam para pleitear em ação própria a incorporação à sua pensão de vantagem remuneratória devida ao servidor em atividade, e não a entidade associativa. Isso porque não há, nem nunca houve, liame entre os sucessores do falecido e a entidade de classe. Não se discute que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato tenha efeito erga omnes e que beneficia a categoria, mesmo sem autorização expressa. A questão é que a entidade de classe não pode substituir alguém que já é falecido. Pode-se concordar que o sindicato abranja a categoria, mas não se pode conceber que pessoas mortas façam parte de tal categoria. Para pertencer a um grupo, é pressuposto lógico existir. Mutatis mutandis, perceba-se que o mandato cessa pela morte do mandante (CC, art. 682, II). Ainda que se admitisse a hipótese de a entidade de classe poder pleitear os direitos dos pensionistas em juízo, não se trata disso, mas sim de um direito creditório de um espólio! A Constituição não estende às entidades de classe o poder de substituir espólios para perquirir seus direitos creditórios em mandados de segurança coletivos. Pessoa falecida não é membro nem associado de entidade de classe/organização sindical/associação (art. 5º, LXX,"b", CRFB/88). Estas só podem impetrar ação em defesa do interesse de membros ou associados, não podendo ser assim considerado um(a) falecido(a), que deixa de fazer parte de grupos quando morre". O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere. Assim dispõe o Código Civil: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53, caput). A situação é ainda mais evidente pelo fato de a morte ter ocorrido antes de haver o fenômeno da substituição processual. O ente coletivo substitui substituído determinável no momento em que ajuíza a ação. Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, LHE NEGOU PROVIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL). PENSIONISTA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual: a) o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual; b) o sindicato tem legitimidade ativa para substituir o pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à ele, incluído, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes" (AgInt no REsp 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2. Decisão em que se conheceu, em parte, do recurso especial e, na extensão, lhe negou provimento. Mantida. 3. Agravo interno não provido.
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