STJ RHC 190667
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso ordinário interposto com a finalidade de revogar a prisão preventiva, decretada em 13/8/2019, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, quando não evidenciado o alegado excesso de prazo apto a revogar o acautelamento provisório. 2. Isso porque o prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de feito complexo - sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com necessidade de nomeação de advogado dativo, análise de incidente de insanidade mental e expedição de carta precatória - e inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque o recorrente já se encontra pronunciado, com determinação de inclusão do processo na pauta de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de ter sido condenado a 7 anos de prisão em regime fechado por delito de igual natureza. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.218.395/2023), tempestivo, interposto por Oldino Antonio dos Santos contra a decisão de lavra deste Relator que negou seguimento ao recurso em habeas corpus (fls. 294/295), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA REAVALIADA EM 19/10/2023. PRISÃO MANTIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. Recurso a que se nega seguimento com recomendação. Alega-se, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa - o agravante encontra-se preso à disposição da justiça há mais de 4 (quatro) anos e 04 (quatro) meses (fl. 306) -, sustenta-se a superação do Enunciado da Súmula 21/STJ e requer-se a revogação da prisão cautelar imposta ao agravante. Juntada aos autos a cópia da decisão do J uízo de primeiro grau determinando a inclusão do processo na pauta de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 338/340). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso ordinário interposto com a finalidade de revogar a prisão preventiva, decretada em 13/8/2019, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, quando não evidenciado o alegado excesso de prazo apto a revogar o acautelamento provisório. 2. Isso porque o prazo de tramitação não traduz, de plano, violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente por se tratar de feito complexo - sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com necessidade de nomeação de advogado dativo, análise de incidente de insanidade mental e expedição de carta precatória - e inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque o recorrente já se encontra pronunciado, com determinação de inclusão do processo na pauta de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de ter sido condenado a 7 anos de prisão em regime fechado por delito de igual natureza. 3. Agravo regimental improvido.