STJ AREsp 2464617
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei de interpretação controvertida, bem como do necessário cotejo analítico, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS CANDIDO PEIREIRA, contra decisão monocrática de fls. 363-364 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 288 e-STJ): Apelação - Seguro de rifla em grupo - Cobrança de indenização Conclusão pericial de que o autor não se enquadra em situação de Invalidez Funcional Permanente por doença - Doença que não resultou na perda da existência independente do segurado - Licitude na cláusula de exclusão do risco - Tema nº 1068 do Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 302-304 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 307-316 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra negativa do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, em face da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente do segurado, afirmando que restaram comprovadas a incapacidade e a declaração de invalidez. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 325-333 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 334-336 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento do óbice da Súmula 284/STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 363-364 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de indicação dispositivo legal violado. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 368-373 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência do óbice da Súmula 284/STF e reiterando a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial. Contraminuta às fls. 377-381 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei de interpretação controvertida, bem como do necessário cotejo analítico, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF . 2. Agravo interno desprovido.