STJ AREsp 2398614
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de origem que, constatando a necessidade de utilização da referida verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do § 11 do mesmo dispositivo normativo. 3.1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser restabelecida, com a observância do regramento do novo Código Processual. 5. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de fls. 1.221-1.228 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso por elas manejado. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 918-920): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AQUISIÇÃO DE 3 (TRÊS) SALAS COMERCIAIS. ATRASO NA ENTREGA E COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA, DECRETANDO A RESCISAO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO DAS RÉS DE FORMA SOLIDÁRIA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS UNIDADES E LUCROS CESSANTES, ALÉM DE SE ABSTEREM DE EFETUAR COBRANÇAS E DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS PARTES. PEDIDOS CALCADOS NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMORA NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ (JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR QUESE FORMALIZA MEDIANTE CADEIA DE CONSUMO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. JOÃO FORTES CONSTRUTORA E JOÃO FORTES ENGENHARIA ÚNICAS SÓCIAS DA INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 18 E 25, §1º, TODOS DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. SÚMULAS 543 DO STJ E 98 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ENSEJA O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, SENDO PRESUMÍVEL O PREJUÍZO ARCADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ARBITRAMENTO DA VERBA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA AS PECULIARES DO CASO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NORMAS CONCERNETES AOS HONORÁRIOS QUE SE REVESTEM DE NATUREZA PROCESSUAL E, PORTANTO, DE APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015 NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DO RATEIO DOS HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM SEDE RECURSAL, COM FUNDAMENTO NO §11 DO ARTIGO 85 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.040-1.048). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.076-1.096), as ora agravantes apontaram violação dos arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC/2015; e 186, 402 e 927 do CC/2002. Sustentaram, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduziram, em síntese, que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral e que são indevidos os lucros cessantes e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, as insurgentes interpuseram agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.221): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.232-1.248), as insurgentes reiteram a alegação de questões não enfrentadas no acórdão estadual e que são imprescindíveis para o deslinde da causa. Refutam a incidência da Súmula 83/STJ. Aduzem serem indevidos os honorários advocatícios recusais, em virtude da sua não fixação no Juízo de primeiro grau. Por fim, destacam que, ao afastar a condenação por danos morais, a decisão unipessoal deveria ter redimensionado a sucumbência, arcando cada parte com percentual proporcional à sua derrota. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.253). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de origem que, constatando a necessidade de utilização da referida verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do § 11 do mesmo dispositivo normativo. 3.1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser restabelecida, com a observância do regramento do novo Código Processual. 5. Agravo interno parcialmente provido.