STJ HC 1085359
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. SUPOSTA tentativa de homicídio qualificado. substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma. 8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório. 9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental. 3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍZIO FERNANDES SILVA, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi, ao fim, pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II; 330; 344, todos do Código Penal, e 306 c/c o art. 298, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de "nulidade absoluta, o que, por si só, traduz a "flagrante ilegalidade" que autoriza a concessão do Habeas Corpus de ofício, superando a tese de inadequação da via eleita" (fl. 126). Menciona violação ao princípio da non reformatio in pejus. Argumenta que "Modificar a base jurídica para agravar a situação do recorrente em recurso da própria defesa configura inadmissível mutatio libelli em segunda instância, vedada pela Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal .. " (fl. 127). Assere que a qualificadora é manifestamente improcedente, pois, chora com a narrativa de que o agravante estaria agindo com dolo específico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 122. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia. SUPOSTA tentativa de homicídio qualificado. substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma. 8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto, por demandar revolvimento fático-probatório. 9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica revaloração abrangente de provas e escolha entre versões conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com seu agravo regimental. 3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º, e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB, arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023