STJ HC 887901
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS, PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da prisão preventiva, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada pela via eleita ou mesmo substituição da prisão por outras medidas menos gravosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Henrique Silva, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 37-41, na qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que sustentou que o ora agravante está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, alegando que a Corte de origem inovou no habeas corpus os argumentos do magistrado de piso, que em nenhum momento fundamentou a custódia cautelar com base na reincidência do paciente, o que não é admitido por este Tribunal, entre outras considerações, com escopo de obter a soltura do acusado, ainda que com a imposição de outras medidas menos gravosas. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS, PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Apresentada fundamentação concreta para a imposição da prisão preventiva, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada pela via eleita ou mesmo substituição da prisão por outras medidas menos gravosas. 3. Agravo regimental desprovido.